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[SÉRIE CPI] Ex-Secretário de Administração Confirma que Adesão à Ata que Beneficiou LCM foi Determinada pelo Prefeito

Por Daniel Bezerra | 03/05/2026

A “carona” em ata de consórcio foi utilizada para viabilizar contratações de serviços de máquinas no município, e o ex-secretário de Administração, Flávio Rubens de Campos, afirmou que sua saída do cargo ocorreu em razão de divergências de opiniões na condução administrativa com o prefeito.

O depoimento de Flávio Rubens de Campos, Ex-Secretário de Administração, à CPI de Três Marias tratou dos procedimentos administrativos relacionados à adesão à ata de registro de preços do consórcio CISPARÁ e às contratações decorrentes. Ele ocupou a Secretaria de Administração até 30 de junho de 2025.

Flávio relatou que a estrutura administrativa da prefeitura operava com segregação de funções, cabendo às secretarias finalísticas a execução e fiscalização dos contratos, enquanto a Secretaria de Administração atuava no suporte dos processos administrativos.


1. A “Carona” Jurídica e a Adesão à Ata

Flávio Rubens afirmou que o município utilizou adesão à ata de registro de preços do consórcio CISPARÁ, vinculada à empresa Via COP. Segundo ele, a decisão de adesão foi tomada pelo prefeito por conveniência e oportunidade.

“O prefeito, por uma questão de conveniência e oportunidade, optou por fazer a adesão à ata… quem determinou foi o prefeito” [00:05:47].

Ele afirmou que não teve participação direta no procedimento de adesão.

Relatou que o processo envolveu demanda inicial da Secretaria de Educação, com tramitação interna passando por autorização da Secretaria de Planejamento e reserva orçamentária da Fazenda [00:05:00–00:05:37].


2. LCM Máquinas: Contratação via Secretaria de Agricultura

Flávio afirmou que, posteriormente, houve demanda da Secretaria de Agricultura para contratação de máquina [00:07:09–00:07:23].

Segundo ele, foi utilizado o modelo de adesão à ata já existente, sem abertura de nova licitação.

Ele declarou que a contratação ocorreu via cooperativa Via COP, com possível subcontratação da empresa LCM Máquinas [00:07:56–00:08:12].

Afirma também que não conhecia a empresa LCM nem seu proprietário, Lucas Soares, e não teve contato com representantes da empresa [00:06:29–00:07:00].


3. Execução do contrato e fiscalização

Flávio afirmou que não participou da execução contratual da máquina [00:11:43–00:11:56].

Disse que fiscalização, medições, relatórios e atestes eram de responsabilidade da Secretaria de Agricultura [00:11:44–00:12:13].

Relatou que não acompanhou execução do serviço, nem medições ou relatórios [00:12:13–00:13:00].

Afirmou que não teve conhecimento de irregularidades durante o período em que esteve no cargo [00:15:56–00:16:14].

Também declarou que não identificou inconsistências entre execução e pagamento [00:13:31–00:13:47].


4. Pressão, conhecimento e interferência

Flávio afirmou que não recebeu orientação para viabilizar contratação de empresa ou máquina [00:10:43–00:10:50].

Disse que não sofreu pressão para agilizar adesão ou contratação [00:11:11–00:11:17].

Afirmou não ter conhecimento de suspeitas ou vínculos da empresa com o prefeito durante o período em que atuava na secretaria [00:10:50–00:11:07].


5. Exoneração e divergências

Flávio afirmou que sua exoneração ocorreu em 30 de junho de 2025 [00:15:40–00:15:45].

Declarou que não houve atrito pessoal com o prefeito, mas sim divergências de ideias na condução administrativa [00:21:33–00:21:43].


6. Procedimentos administrativos e controles

Flávio afirmou que todos os processos administrativos contavam com parecer jurídico prévio e final da Procuradoria Geral [00:20:21–00:20:34].

Disse não ter conhecimento de denúncias de irregularidades ou nepotismo durante sua gestão [00:17:51–00:18:00].

Relatou que havia organização de processo seletivo em andamento, sem conclusão no período em que esteve no cargo [00:17:18–00:17:43].

Enquadramento Técnico:

O depoimento indica que a contratação da empresa LCM Máquinas ocorreu no contexto de adesão a ata de registro de preços de consórcio intermunicipal, posteriormente operacionalizada por cooperativa contratada pelo município, sem licitação própria para o objeto específico.

A confirmação de que a demanda para a contratação da máquina partiu da Secretaria de Agricultura, somada à informação de que a Secretaria de Administração não atuava na execução, fiscalização ou ateste dos serviços, desloca a responsabilidade operacional para a pasta demandante, conforme relatado em oitiva.

A declaração de que a escolha pela adesão à ata foi determinada pelo chefe do Executivo, sob justificativa de conveniência e oportunidade, insere o procedimento no âmbito de decisão centralizada de gestão, enquanto a subcontratação da empresa executora foi atribuída à cooperativa contratada, sem participação direta do depoente.

A investigação passa a se concentrar na análise da cadeia de execução contratual e na eventual adequação dos mecanismos de controle, fiscalização e transparência adotados na contratação derivada da ata, especialmente quanto à atuação da Secretaria de Agricultura na validação dos serviços executados.

Metodologia de Análise das Oitivas:

A análise foi realizada com base no confronto direto entre o conteúdo da denúncia e os depoimentos prestados nas oitivas da CPI, utilizando exclusivamente informações constantes nos documentos oficiais e nas falas registradas.

O procedimento consistiu na identificação dos pontos centrais da denúncia — como contratações, valores, vínculos e funções — seguida da verificação desses elementos nos depoimentos, com o objetivo de identificar confirmações, contradições ou ausência de correspondência.

Foram considerados, de forma objetiva, os dados apresentados nas oitivas, incluindo declarações das testemunhas, valores informados, natureza das funções exercidas e justificativas apresentadas, sempre preservando o conteúdo original das falas.

A organização do material prioriza a exposição de convergências e divergências entre a denúncia e os depoimentos, sem acréscimo de informações externas ou interpretações, limitando-se ao que foi efetivamente declarado e documentado.

O conteúdo possui caráter estritamente informativo, baseado na verificação e comparação dos elementos disponíveis, não constituindo juízo de valor ou conclusão sobre responsabilidade dos envolvidos.